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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROSPECÇÃO DE OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS - LEADS

 

 

Por este instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROSPECÇÃO DE OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS – LEADS, denominado simplesmente “contrato”, na melhor forma do direito, por estarem de acordo com todas as cláusulas que se seguem, tendo por partes:

a) TAEDDA SOLUCOES CORPORATIVAS E TREINAMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.653.608/0001-86, doravante denominada “CONTRATADA” ou “TAEDDA”; e,

 

b) CONTRATANTE, qualificado de acordo com a assinatura eletrônica da proposta comercial e/ou formulário de pedido, integrantes a este instrumento principal, doravante denominado “CONTRATANTE”.

 

CONTRATADA e CONTRATANTE doravante referidas, individual e indistintamente, como “parte” e, em conjunto, como “partes”.

Considerando que a empresa contratada tem como principal objetivo a utomatização de prospecção de oportunidade de negócios;

Considerando que oportunidade de negócios são criadas através de um faseamento junto ao cliente e sua validação;

 

Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente contrato, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.

CLÁUSULA 1º - DO OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula 1.1. É objeto do presente contrato à prestação do serviço de BPO DE PROSPECÇÃO DE OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS (Business Process Outsourcing) que consiste na prospecção de oportunidades de negócios frente a clientes potenciais, em que a CONTRATADA realiza a aproximação comercial, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o fechamento de negócios comerciais junto a esses.

 

Cláusula 1.2. O presente contrato é regido pelas normas do Código Civil Brasileiro, tendo as partes entre si justas e acordadas o quanto segue.

 

CLÁUSULA 2º - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

Cláusula 2.1. A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização do serviço, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita execução do mesmo de acordo com o escopo apresentado.

 

Cláusula 2.2. Das informações, serão necessárias: Detalhes sobre o produto, serviço ou oferta da CONTRATANTE, perfil, estrutura comercial, porte, determinação de público alvo trabalhado até hoje, segmentos de maior atuação, concorrentes, dentre outras informações que individualize a sua atividade e descreva suas necessidades comerciais.

 

Cláusula 2.3. Deverá ser determinado e-mail e nome da pessoa que ficará responsável por atender dúvidas que a CONTRATADA porventura tenha no processo de detalhamento, diagnóstico e/ou comunicação para realização do presente contrato.

 

Cláusula 2.4. A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento na forma e condições estabelecidas na proposta comercial.

 

 

CLÁUSULA 3º - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

Cláusula 3.1. O serviço prestado objeto do presente contrato será entregue pela CONTRATADA em 2 (duas) fases, sendo elas: 1 – Setup/Implementação e 2 – entregas, conforme segue:

Cláusula 3.2. Da Primeira Fase, Setup/Implementação:

 

Primeira etapa - Diagnóstico. A CONTRATADA fará um diagnóstico para conhecer a fundo a CONTRATANTE.

 

Entende-se por diagnóstico a fase de entendimento em conjunto ao cliente dos produtos, soluções e serviços que serão ofertadas pelo cliente visando bem delinear para comercialização.

 

Segunda etapa - Construção da comunicação. A CONTRATADA desenvolverá a comunicação e a CONTRATANTE fica responsável por validar.

 

Entende-se por construção da comunicação resultado apresentado pela CONTRATADA do material objeto de envio de prospecção, validados e aprovados pela CONTRATANTE.

 

Terceira etapa - Pesquisa, prospecção e análise de perfil. Será feito pela CONTRATADA o levantamento de contatos potenciais.

 

Entende-se por contatos potenciais aqueles que possuem interesse captado pelas ferramentas de inteligência de mercado da CONTRATADA e o estabelecido pela CONTRATANTE definido na etapa de Diagnóstico. Quanto o perfil, estabelecemos 70% de assertividade mínima.

Cláusula 3.3. Da Segunda Fase, Entregas:

 

A partir do término da primeira etapa, inicia-se o primeiro ciclo de entrega dos serviços considerando a identificação dos potenciais clientes, abordagens e monitoramento das respostas com interesses denominadas “levantada de mão”.

 

Cláusula 3.4. OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO é aquela que possui perfil de cliente para a CONTRATANTE, definido na etapa de Diagnóstico (levando em consideração informações como porte da empresa, segmento de atuação, cargo e/ou área de atuação do perfil de lead). Cada lead com perfil que demonstrar um comportamento de interesse em fazer uma reunião com a CONTRATANTE será considerado uma OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO.

 

 

CLÁUSULA 4º - DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Cláusula 4.1. Para implantação dos serviços prestados, a CONTRATADA efetuará o seguinte cronograma de implantação:

 

Diagnóstico e estratégia - O critério de validação para a próxima etapa é a CONTRATANTE responder todas as questões realizadas e impostas pela CONTRATADA, através do preenchimento de formulário de levantamento de informações, denominado como assessment, assim como reuniões de esclarecimento caso sejam necessárias.

 

Construção da comunicação - O critério de validação para a próxima etapa é a validação das informações feita pela CONTRATANTE.

 

Levantamento, captura e prospecção de leads.

 

Monitoramento de respostas com interesse denominadas “levantada de mão”.

 

Direcionamento da oportunidade de negócio para a CONTRATANTE.

Cláusula 4.2. A CONTRATADA compromete-se em executar os serviços com a mais absoluta presteza e de forma ética, sem divulgar as informações e dados colhidos durante o processo de diagnóstico, resguardando absoluto sigilo.

 

Cláusula 4.3. A definição de perfil de cliente será acordada entre as partes na fase de DIAGNÓSTICO.

 

Cláusula 4.4. A CONTRATANTE autoriza desde já o uso do seu logotipo pela CONTRATADA somente com o objetivo de divulgação do mesmo na área destinadas aos “clientes” do seu website, folders, panfletos, apresentações eletrônicas ou em qualquer material de apoio comercial.

 

Cláusula 4.5. A CONTRATADA disponibilizará relatórios periódicos para que a CONTRATANTE tenha a disposição informações e indicadores descrevendo o trabalho de prospecção realizado e em andamento.

 

Cláusula 4.6. Caso, tecnicamente, o e-mail da empresa não se adeque aos padrões da CONTRATADA, A CONTRATADA fica autorizada a compra de um novo domínio, sem custo para a CONTRATANTE, para envio de disparo de e-mails.

 

 

CLÁUSULA 5º - DO PAGAMENTO

 

Cláusula 5.1. Pelos serviços prestados a CONTRATADA receberá os valores e pagamento conforme apresentados, negociados, descritos e aprovados pela CONTRATANTE, contidos na proposta comercial.

 

Cláusula 5.2. A falta de pagamento na data de vencimento do boleto surtirá seus respectivos efeitos, inclusive com a incidência de 10% de multa e juros moratórios de 1% ao mês, que terão como valor base o do produto contratado, a depender do pacote selecionado.

 

Cláusula 5.3. Após o primeiro ano de contrato os valores podem sofrer reajuste anual de acordo com o índice IPCA.

 

Cláusula 5.4. Os impostos incidentes ao presente contrato estão incluídos nos valores descritos.

 

Cláusula 5.5. A CONTRATADA fornecerá Nota Fiscal de Serviços referente ao(s) pagamento(s) do presente instrumento.

 

 

CLÁUSULA 6º - DO PRAZO

 

Cláusula 6.1. A CONTRATADA assume o compromisso de realizar o serviço de acordo com o prazo destacado na proposta comercial aprovada pela CONTRATANTE, específicamente no quadro "Mensalidade (MRR)" na coluna "Duração" do(s) referido(s) item(ns) objeto(s) deste contrato, com início imediato após primeiro faturamento.

 

Cláusula 6.2. Caso A CONTRATADA precise de um tempo maior para realização do objeto do presente contrato ou nas fases de implantação descritas na cláusula 3.1, 3.1 e 4, deverá comunicar a impossibilidade de cumprimento, bem como os motivos para tal e o novo prazo previsto, não caracterizando rescisão contratual e sem prejuízo dos pagamentos acordados e aprovados pela CONTRATANTE.

 

Cláusula 6.3. Caso o CONTRATANTE não tenha interesse na prorrogação automática do contrato, deverá notificar o CONTRATADO por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência do término informando sobre o desinteresse na prorrogação.

 

 

CLÁUSULA 7º - DA RESCISÃO

 

Cláusula 7.1. É assegurado á CONTRATANTE o direito ao arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias corridos. Para tanto, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA através do site https://www.taedda.com/cnc, manifestando, expressamente, o desejo de exercer este direito.

 

Cláusula 7.2. Após o período definido na cláusula 7.1, não ocorrerá nenhum tipo de reembolso com cancelamentos antecipados ou arrependimentos de adaptação do processo.

 

Cláusula 7.3. O presente instrumento poderá ser rescindido, por qualquer uma das partes, a seu arbítrio, mediante aviso prévio, que deverá ser realizado por escrito com antecedência de 30 dias, com ou sem justa causa.

 

Cláusula 7.4. No caso de rescisão por parte da CONTRATANTE, a solicitação deverá ser realizada através do site https://www.taedda.com/cnc.

 

Cláusula 7.5. Na hipótese de rescisão pela CONTRATANTE sem justa causa, a CONTRATADA fará jus ao recebimento das mensalidades vencidas bem como à indenização pela rescisão antecipada do contrato equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das parcelas em aberto, independentemente da etapa de execução na qual esteja.

 

Cláusula 7.6. A inadimplência enseja a rescisão antecipada do contrato, incidindo sobre os valores em aberto multa e juros moratórios, sem prejuízo das perdas e danos e medidas judiciais cabíveis.

 

Cláusula 7.7. O contrato poderá ser rescindido por justa causa, se houver descumprimento pelas partes das obrigações contidas neste instrumento.

 

Cláusula 7.8. A extinção do presente contrato resulta na suspensão da licença de utilização de qualquer sistema disponibilizado pela CONTRATADA á CONTRATANTE e consequente bloqueio do(s) acesso(s) realizado pela CONTRATADA, estando a CONTRATANTE ciente de que tal efeito será automático e incondicional.

 

 

CLÁUSULA 8º - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD - Lei nº 13.709/2018)

 

Cláusula 8.1. A CONTRATADA se obriga a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, inclusive nos moldes da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), visando dar efetiva proteção aos dados coletados e compartilhados com a CONTRATANTE, utilizando-os de tais dados tão-somente para os fins necessários à consecução do objeto deste Contrato;

 

Cláusula 8.2. As Partes comprometem-se a armazenar e reter a menor quantidade possível de dados e registros e excluí-los tão logo atingida a finalidade de seu uso.

 

Cláusula 8.3. A CONTRATADA compartilhará com a CONTRATANTE, periodicamente, os dados pessoais (art. 5º, inciso I, Lei nº 13.709/2018) de clientes potenciais, obtidos através de pesquisa, prospecção e análise de perfil.

 

Cláusula 8.4. A CONTRATANTE, por sua vez, se compromete a tratar os dados pessoais com ele compartilhados pela CONTRATADA, nos estritos limites previstos no presente contrato de prestação de serviços, não devendo tratá-los para outros fins, salvo mediante expressa concordância do respectivo titular dos dados, nos termos da LGPD, sob pena de responder pelos eventuais danos causados.

 

Cláusula 8.5. A CONTRATADA não será, em qualquer hipótese, responsabilizada pelo uso indevido por parte da CONTRATANTE dos dados pessoais compartilhados ou disponibilizados pela mesma.

 

Cláusula 8.6. A CONTRATADA deverá, considerando os meios tecnológicos disponíveis e adequados às suas atividades, a natureza dos dados armazenados e os riscos a que estão expostos, adotar medidas físicas e lógicas, de caráter técnico e organizacional, para prover confidencialidade e segurança no tratamento dos dados, de modo a evitar sua alteração, perda, subtração e acesso não autorizado, bem como a violação da privacidade dos sujeitos titulares dos dados

 

Cláusula 8.7. A CONTRATANTE e a CONTRATADA são individualmente responsáveis por eventual tratamento indevido e/ou irregular dos dados pessoais coletados e compartilhados entre si, sendo garantido a ambos o direito à denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, caso um ou outro venha a ser acionado judicialmente por qualquer pessoa, autoridade ou entidade, pública ou privada, em razão de vazamento, tratamento ou utilização indevida dos dados pessoais, a ser apurada a responsabilidade individual.

 

Cláusula 8.8. CONTRATANTE e CONTRATADA arcarão com as respectivas despesas, custos (processuais e administrativos), honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis.

 

Cláusula 8.9. Qualquer comunicação relacionada à LGPD, deverá ser feita pela CONTRATADA à CONTRATANTE, através do e-mail: financeiro@taedda.com.

CLÁUSULA 9º - DA CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Cláusula 9.1. Serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, moldes, fluxogramas, croquis, fotografias, relatórios, softwares, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, nomes de clientes, de revendedor e distribuidor, parceiros comerciais, resultados de pesquisas, invenções e ideias, informações financeiras, comerciais, dentre outras.

 

Cláusula 9.2. Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais.

 

Cláusula 9.3. CONTRATANTE e CONTRATADA ficam obrigadas a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todas as informações confidenciais que vierem a ter acesso por força do presente contrato.

 

Cláusula 9.4. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, CONTRATANTE E CONTRATADA deverão mantê-la em absoluto sigilo, solicitando autorização de uso ou divulgação a terceiro até que haja manifestação expressa a respeito.

 

Cláusula 9.5. Todas as informações e conhecimentos tecnológicos (como “know-how”, tecnologias, softwares, sistemas ou outros) para atendimento do objeto do presente contrato, que esteja sob a posse da CONTRATADA, continuarão a pertencer á CONTRATADA, sendo objeto de comercialização apenas os conteúdos fornecidos pela CONTRATADA nos moldes do presente contrato.

Cláusula 9.6. Não poderão ser usados dados, informações e/ou conhecimentos protegidos por direitos de Propriedade Intelectual de terceiros sem o prévio consentimento expresso do titular.

 

 

CLÁUSULA 10º - DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 10.1. As Partes reconhecem e expressamente declaram que o presente Instrumento não estabelece, entre si, subordinação hierárquica, técnica ou jurídica ou relação trabalhista de qualquer espécie, devendo, ainda, cada parte responsabilizar-se por suas respectivas obrigações, inclusive nas áreas trabalhista, fiscal e previdenciária.

 

Cláusula 10.2. A tolerância, por qualquer das partes, com relação ao descumprimento de qualquer termo ou condição aqui ajustado, não será considerada como desistência em exigir o cumprimento de disposição nele contida, nem representará novação com relação à obrigação passada, presente ou futura, no tocante ao termo ou condição cujo descumprimento foi tolerado.

 

Cláusula 10.3. Por caso fortuito e força maior compreende-se qualquer fenômeno externo à atuação CONTRATADA e seus parceiros ou/e que com ela não tenha qualquer relação.

 

Cláusula 10.4. Este Instrumento não poderá ser cedido, total ou parcialmente por qualquer das partes sem o prévio e expresso consentimento da outra parte.

 

Cláusula 10.5. O presente contrato obrigará as partes, seus representantes legais, sucessores e cessionários, bem como reverterá em benefício dos mesmos.

 

Cláusula 10.6. Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste contrato ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, as partes solucionarão tais divergências de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão as lacunas com estipulações que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das partes na respectiva ocasião.

 

Cláusula 10.7. Se alguma cláusula deste contrato vier a se tornar nula ou inexequível, a mesma não afetará a validade e eficácia de qualquer outra cláusula deste instrumento, as quais serão consideradas vigentes, válidas e eficazes na melhor forma de direito.

 

Cláusula 10.8. Quaisquer comunicações referentes ao presente contrato e a relação contratual deverá ser encaminhada nos endereços eletrônicos constantes da qualificação das partes no cabeçalho nomeado.

 

 

CLÁUSULA 11º - DA ASSINATURA ELETRÔNICA

 

Cláusula 11.1. A assinatura do presente contrato poderá ser firmada de maneira física ou nos moldes, medida provisória nº 2.200-2/2001, de acordo com o artigo 10º que confere a presunção de veracidade e validade jurídica necessária com a mesma força do registro em cartório, estando às partes plenamente cientes de sua validade.

 

 

CLÁUSULA 12º - DO FORO

 

Cláusula 12.1. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro central de Campinas/SP, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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